- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/04/2026
- Data de publicação
- 06/05/2026
TST – Agravo Interno 0000736-84.2021.5.06.0003, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/04/2026, p. 06/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. 55% DO VALOR DA AVALIAÇÃO. ARGUIÇÃO DE PREÇO VIL. PRECLUSÃO DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR AVALIADO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT E DA SÚMULA 266 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 917, § 1º, do CPC, eventual alegação de incorreção na avaliação do imóvel, em razão de ter sido feita há mais de 2 anos, deveria ter sido procedida em sede de embargos ao auto de penhora e avaliação, mas a agravante restou inerte na oportunidade, operando-se a preclusão. Tal questão é de ordem infraconstitucional, de modo que não há de se falar em violação do devido processo legal, porquanto foi a inércia da própria agravante que ensejou a preclusão do direito de se manifestar acerca da eventual reavaliação do imóvel. II. Em relação à alegação de que o bem foi arrematado por preço vil, andou bem a Corte originária ao asseverar que a arrematação por 55% do valor avaliado atende à exigência legal disposta no art. 891 do CPC (superior a 50% do valor da avaliação) e o previsto no edital. Como se verifica, aqui também repousa matéria de índole infraconstitucional, razão porque não se divisa ofensa direta e literal ao direito de propriedade, tampouco ao devido processo legal. III. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000736-84.2021.5.06.0003. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/04/2026. Juntado aos autos em 06/05/2026.)
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