JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001454-15.2019.5.12.0026

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
09/04/2026
Data de publicação
22/05/2026

TST – Agravo 0001454-15.2019.5.12.0026, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 09/04/2026, p. 22/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR ANISTIADO PELA LEI Nº 8.878/1994. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. Trata-se de agravo visando ao processamento dos embargos para o fim de ser afastada a prescrição total. Alega-se não se tratar de pedido de readmissão de empregado a partir da anistia concedida pela Lei 8.878/94, mas sim de recomposição salarial a considerar as promoções por antiguidade não concedidas. Os argumentos apresentados nas razões do agravo são suficientes para demonstrar possível contrariedade às Súmulas 452 e 275, II, do TST, a última, por má aplicação. Agravo conhecido e parcialmente provido. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES PREVISTAS EM PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. REENQUADRAMENTO. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL. SÚMULA Nº 275, II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o marco inicial da prescrição relativa às pretensões formuladas com base na Lei nº 8.874/94 é o momento em que o trabalhador teve reconhecido ou negado o seu direito de retorno ao emprego, aplicando-se, à espécie, o critério da actio nata . E, nos termos da Súmula nº 275, II, do TST, a prescrição aplicável aos pedidos de reenquadramento funcional é total, sendo o termo inicial contado a partir da data do enquadramento do trabalhador. No caso , a pretensão do autor consiste no seu reenquadramento em cargo equivalente ao que ocupava no momento da sua dispensa, o direito às progressões, bem como o pagamento das diferenças salariais e seus consectários. Também é incontroverso que o empregado foi readmitido em julho de 2012 e ajuizou a presente reclamação somente em novembro de 2019. Não se trata de pretensão resultante de fato ocorrido após a rescisão contratual, que poderia ensejar a fixação de novo termo inicial do prazo prescricional. Nesse contexto, transcorridos mais de cinco anos entre a readmissão e a propositura da ação trabalhista, prescrita se revela a pretensão. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001454-15.2019.5.12.0026. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/04/2026. Juntado aos autos em 22/05/2026.)
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