- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000355-88.2023.5.02.0718, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. EPIS. ELIMINAÇÃO OU NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE INSALUBRE. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pela ré contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia circunscreve-se ao direito da parte autora à percepção do adicional de insalubridade. 3. O Tribunal Regional, a partir do exame de fatos e provas, principalmente do laudo pericial e do depoimento da única testemunha ouvida, concluiu que a autora executava atividades habituais em ambiente artificialmente frio e sem a utilização de EPIs capazes de elidir o agente insalubre. 4. Nesse contexto, para se chegar à conclusão de que eram salubres as atividades desempenhadas pela trabalhadora, como defende a ré, seria imprescindível a incursão no acervo fático-probatório, procedimento vedado nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A controvérsia reside no valor arbitrado a título de honorários periciais. 2. O valor fixado a título de honorários periciais é arbitrado de acordo com a discricionariedade do Julgador e somente poderá ser revisado em sede extraordinária se malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não se verifica, de plano, na hipótese em exame. 3. Logo, a redução da quantia fixada (R$ 3.000,00) demandaria revisão de fatos e provas, o que não se admite por meio de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DIREITO DO TRABALHO. FGTS. RECOLHIMENTO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N. 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONOSTRADA. 1. O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a pacífica jurisprudência do TST, consolidada nos termos da Súmula n. 461: "É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)". 2. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST à pretensão recursal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 1000355-88.2023.5.02.0718. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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