JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000345-72.2021.5.02.0020

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000345-72.2021.5.02.0020, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 8ª Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional se amparou nas consignações feitas pelo Juízo a quo, no sentido de que, segundo o laudo pericial, o reclamante fazia jus ao adicional de insalubridade em grau médio, em razão de sua exposição ao agente frio sem a devida proteção. Somente pelo reexame do referido laudo é que se poderia, em tese, modificar a decisão recorrida e firmar as alegações da recorrente em sentido contrário. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior. Ilesos os dispositivos tidos por violados e contrariados. Decisão agravada que se mantém. 2. HONORÁRIOS PERICIAIS . VALOR FIXADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional, ao fixar o valor dos honorários periciais, não analisou a questão à luz da violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, ínsito no art. 5º, XXXV, da CF, e não foi instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Incidência do óbice da Súmula nº 297 do TST, à falta do necessário prequestionamento. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por outro fundamento . Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000345-72.2021.5.02.0020. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 14/05/2026.)
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