TST – Agravo de Instrumento 0010206-72.2018.5.03.0054, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: I AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. REPERCUSSÃO DE DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO NO BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. Sustenta o reclamante que foi comprovado que o reconhecimento em juízo de diferenças salariais em razão de equiparação salarial fez com que o seu beneficio previdenciário fosse calculado a menor, o que ensejaria a condenação da reclamada em indenização por dano material (perdas e danos). No caso, o Regional indeferiu o pleito, sob o fundamento de que "o reclamante não comprovou a existência de dano material a ser indenizado, especialmente porque a equiparação salarial reconhecida teve início em momento posterior ao recebimento dos benefícios previdenciários" . Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. II AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO ORDINÁRIO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos artigos 141 e 492 do CPC. Os aludidos dispositivos do Código de Processo Civil são aplicados subsidiariamente no Processo Trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder lugar à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do artigo 840 da CLT, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. O TST, ao se posicionar acerca da aplicabilidade de alguns dispositivos do CPC à seara processual trabalhista, aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, preconiza: "para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil." A discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. Há precedentes neste sentido. Decisão regional em sintonia com o entendimento desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FORNECIMENTO DE EPIS. SÚMULA 126 DO TST. No caso, registrou o Regional que "não há prova da completa neutralização dos agentes insalutíferos, nos períodos destacados no laudo, devendo prevalecer a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, até porque não produzida nenhuma outra prova capaz de gerar dúvida a respeito das conclusões técnicas" e que "os demonstrativos de proventos do autor não trazem o alegado pagamento do adicional em análise" . Logo, decisão contrária nos moldes pretendidos pela reclamada, no sentido de que foi comprovado o fornecimento de EPIs suficientes para neutralizar o agente insalubre, encontra óbice na Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. EQUIPARAÇÃO SALARIAL COMPROVADA. SÚMULA 126 DO TST. No caso, entendeu o TRT que "Ao exame da prova oral, infiro que os depoimentos das testemunhas indicam que o reclamante e o paradigma realizavam funções semelhantes, a saber: manutenção de equipamentos de dados" e que foi comprovado que o reclamante recebia remuneração inferior com o modelo Sr. Sidney, a partir de 1/6/2016. Desse modo, tem-se que a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional. Como efeito, há incidência da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. INTERVALO INTERJORNADAS. SUPRESSÃO. SÚMULA 126 DO TST. Consignou o Regional, no caso, que foi comprovada a existência de "horas efetivamente suprimidas da pausa mínima de 11 horas" , referentes ao intervalo interjornadas. Nesse contexto, tendo a Corte regional decidido com respaldo em elementos extraídos da prova produzida nos autos, e para chegar à conclusão diversa no sentido de que os intervalos interjornadas eram sempre respeitados para reclamada, como pretende a parte, seria necessário analisar as provas produzidas, procedimento vedado nesta fase recursal, à luz da Súmula 126 do TST. Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. INTERVALO INTRAJORNADA. USUFRUTO PARCIAL. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. No caso, registrou o TRT que, conquanto exista norma coletiva prevendo o registro de ponto por exceção, "a prova oral produzida nos autos foi firme quanto ao gozo de apenas 30 minutos de intervalo para refeição e descanso ", motivo pelo qual condenou a reclamada ao pagamento da hora integral e reflexos. O contrato de trabalho vigorou em período anterior à vigência da Lei 13.467/2017 (de 09/04/1999 a 04/07/2017). Logo, não aplicável, ao caso dos autos, as inovações introduzidas na CLT pela referida lei, nos termos da tese vinculante proferida pelo Tribunal Pleno do TST ao julgar o Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, in verbis : "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" . Assim, a decisão regional está em sintonia com a Súmula 437, I e III, do TST (aplicável à época dos fatos). Registra-se que, ao contrário do afirmado pela reclamada, o presente caso não se amolda à questão tratada nos autos do ARE-RG 1.121.633 (Tema 1046), uma vez que a norma coletiva que estabeleceu o registro de ponto por exceção não foi considerada inválida. O que ocorreu foi a comprovação testemunhal de que o reclamante não usufruía a integralidade do intervalo intrajornada (Súmula 126 do TST). Mantida a ordem de obstaculização. Agravo não provido. DÉCIMO TERCEIRO PROPORCIONAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Sustenta que a reclamada que o reclamante não faz jus ao pagamento do 13º proporcional referente ao mês de julho de 2017, uma vez que só trabalhou quatro dias nesse mês. Carece a reclamada de interesse recursal no tema, uma vez que, ao contrário do afirmado, não houve condenação ao pagamento do 13º salário proporcional referente ao mês de julho de 2017, mas, sim, referente aos seis primeiros meses do ano de 2017 (razão de 6/12), os quais foram trabalhados de forma integral pelo reclamante, considerada a integração do aviso prévio ao tempo de trabalho. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA SEM EFETIVA PROVA EM CONTRÁRIO. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Trata-se de debate acerca da concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa natural, em reclamação trabalhista ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017, que alterou a CLT, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 790. O Tribunal Pleno desta Corte pacificou a controvérsia, ao julgar o Tema 21 da Tabela de IRRR, no qual fixada a seguinte tese jurídica: " (I) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, conforme evidenciado nos autos; (II) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de previdência social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da lei 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; (III) havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). " Assim, mantido o entendimento de que a Lei 13.467/2017, ao repetir em sua literalidade, o preceito que consubstancia a garantia constitucional à gratuidade judiciária (art. 5º, LXXIV, da CRFB), preserva hígido o art. 1º da Lei 7.115/1983, o qual atribuiu à declaração de hipossuficiência econômica a presunção juris tantum de veracidade, sendo suficiente ao deferimento do benefício se não apresentada prova em contrário, inclusive para trabalhadores com remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social e à semelhança do que sucede aos demandantes na Justiça Cível. Tal compreensão está alinhada, ainda, com precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (caso Cantos vs. Argentina) que, para além do esforço puramente hermenêutico empreendido pelo Pleno do TST, afirma estar a lei que onera excessivamente a atividade jurisdicional a violar o direito de acesso à justiça; e está em linha, igualmente, com julgado da Suprema Corte do Reino Unido (RUNISON vs Lord Chanceler) que, no âmbito do direito comparado, declarou, ademais, inválida norma legal que institui despesas processuais incompatíveis com a vulnerabilidade socioeconômica que distingue o trabalhador subordinado. Viabiliza-se, dessa forma, o pleno acesso ao Poder Judiciário no intuito de dar concretude aos direitos fundamentais inscritos no art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal, ao direito humano à tutela judicial (artigos 8º e 25 da CADH) e em consonância com o art. 99, § 3º do CPC e com a Súmula 463, I, do TST. No caso concreto, o Tribunal Regional deferiu o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, uma vez que apresentada declaração de hipossuficiência não infirmada por prova em contrário. Decisão em sintonia com a jurisprudência desta Corte. Mantida a ordem de obstaculização, ainda que por fundamento diverso. Agravo não provido. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Foi demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para seguir no exame do agravo de instrumento. III AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. O debate acerca da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos trabalhistas, tema objeto de decisão em ação declaratória de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, ADC 58, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ante a possível violação do artigo 39 da Lei 8.177/91 , impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. IV RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JUDICIAIS TRABALHISTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO VINCULANTE DO STF. ADCS 58 E 59 E DAS ADIS 5857 E 6021. INCIDÊNCIA DO IPCA-E NA FASE PRÉ-JUDICIAL E INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão realizada em 18/12/2020, por maioria, julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58, conferindo interpretação conforme a Constituição Federal aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT, para considerar que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC" . Houve modulação de efeitos para contemplar processos em curso, bem como aqueles com sentença transitada em julgado. No caso concreto, o TRT remeteu o exame da questão para a fase de liquidação. No entanto, como visto, nos termos da modulação de efeitos determinada pelo STF, "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC." . No caso, o TRT manteve a sentença que determinou, na fase pré-judicial, a incidência do IPCA de forma cumulada com TR. Logo, nos termos do item ii da modulação de efeitos fixada pelo STF, impõe-se a adequação da decisão regional ao precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010206-72.2018.5.03.0054. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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