JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000601-54.2015.5.02.0463

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000601-54.2015.5.02.0463, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O reclamante alega que o acórdão regional não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelos julgadores e, desta forma, a decisão encontra-se eivada de vicio referente à ausência de fundamentação. Nas razões do recurso de revista, a parte transcreve a petição de embargos de declaração e o trecho do acórdão regional que os apreciou (art. 896, § 1º-A, IV, da CLT). Não obstante, a parte não realiza o confronto analítico que demonstra quais questões não foram analisadas pelo Tribunal Regional, transferindo ao TST a incumbência de comparar os trechos transcritos e identificar as supostas omissões e contradições, bem como o prejuízo daí decorrente, o que não se admite. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme no sentido de que, para o conhecimento do recurso de revista, é imprescindível que a parte demonstre, de forma clara e objetiva, a existência de omissão ou contradição no acórdão regional, indicando precisamente os pontos que foram objeto de embargos de declaração e que não foram devidamente apreciados pelo Tribunal de origem. A parte limita-se a alegar que o Tribunal Regional não se manifestou sobre as questões tidas por omissas na petição de embargos de declaração, sem especificar quais seriam essas omissões. Nesse contexto, verifica-se que a parte não atendeu ao requisito do cotejo analítico, consoante dispõe o art. 896, § 1º-A, III, da CLT. É ônus da parte explicitar o objeto do recurso, os motivos e o pedido, em observância ao princípio da dialeticidade, não atendido na interposição do recurso de revista. A ausência de dialeticidade impede o conhecimento do recurso de revista, porquanto inviabiliza a análise das razões recursais. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO TEMA. No caso concreto, o TRT decidiu que o termo inicial da indenização por danos materiais deve coincidir com a data da ciência inequívoca da lesão, o que ocorreu com a apresentação do laudo pericial, afastando, assim, a pretensão de fixação do termo inicial do pensionamento na data da distribuição da ação. Constata-se que o acórdão recorrido está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte Superior que é firme no sentido de que o termo inicial do pagamento da pensão a título de danos materiais é a data do acidente de trabalho típico ou o dia em que o empregado teve ciência inequívoca da doença ocupacional. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento a que se nega provimento. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DO TRT POR USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TST. A parte alega a nulidade do despacho denegatório de seguimento do recurso de revista por usurpação de competência. O juízo primeiro de admissibilidade do recurso de revista exercido no TRT está previsto no § 1º do artigo 896 da CLT, de modo que não há usurpação da competência do TST quando o recurso é denegado em decorrência do não preenchimento de pressupostos extrínsecos ou intrínsecos, procedimento que não se confunde com juízo de mérito. Não se examina a transcendência , pois não se trata de tema constante no recurso de revista, mas nascido do próprio despacho denegatório do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRAZO APLICÁVEL. CIÊNCIA DA LESÃO APÓS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. PRAZO DO ART. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR QUANTO AO TEMA. O TRT afastou a aplicação do prazo trienal previsto no Código Civil para a prescrição quanto ao tema da indenização por danos morais, aplicando o prazo quinquenal do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há no trecho transcrito a data da ciência inequívoca da lesão sofrida pelo reclamante. Não há sequer menção à patologia do empregado. No entanto, observando que a ação foi ajuizada em 2015 e a reclamada alega que o reclamante estava ciente de suas moléstias "há mais de três anos dessa ação", constata-se que a ciência teria ocorrido em 2012. Ou seja, posteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004 , que ocorreu em 31/12/2004. Esta é a data em que a jurisprudência desta Corte Superior entende que se deve aplicar a prescrição trabalhista, prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. Fixadas tais premissas, constata-se que o acórdão recorrido, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que para o infortúnio ocorrido após a vigência da Emenda Constitucional nº 45/04 aplica-se o prazo do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Diante de tal contexto, cumpre observar que não resta evidenciada transcendência apta ao exame do recurso. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Em exame mais detido do recurso de revista, percebe-se não ter a parte observado a norma contida no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. É que o trecho reproduzido nas razões do recurso de revista corresponde a fração reduzida e pouco representativa dos fundamentos utilizados pelo Tribunal Regional para afastar o cerceamento de defesa arguido pela reclamada. A agravante transcreve apenas o trecho em que o Colegiado consignou que houve vistoria no local de trabalho do reclamante "a qual restou prejudicada em decorrência da desativação do setor onde laborou o Recorrido (il. 609), razão pela qual o Sr. Perito se valeu das informações constantes no laudo apresentado na ação acidentária movida pelo autor em face do INSS (fl. 614)" e por isso entendeu ser "desnecessária a entrevista de paradigmas". Deixou de transcrever o trecho do acórdão em que a Corte Regional delimitou a matéria debatida, em que foi afastado o suposto prejuízo ao contraditório e à ampla defesa alegado pela parte, uma vez que a reclamada foi cientificada dos agendamentos das diligências e delas participou, bem como teve acesso ao laudo pericial, mas não o impugnou, limitando-se a juntar o laudo de seu assistente técnico. Tal constatação evidencia a inobservância do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Trata-se de transcrição incompleta, sendo, por isso mesmo, inservível para a demonstração do requisito formal. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT e na Súmula 297, I, do TST. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III  RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. ARBITRAMENTO. PERCENTUAL FIXADO. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE PARCIAL. CONCAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO TEMA 76 DA TABELA DE IRR DO TST. No caso concreto, ao reconhecer a ocorrência de concausalidade, o TRT imputou à reclamada o percentual de 12,5% da responsabilidade pela lesão e pelos danos materiais dela decorrentes, considerando a fixação do grau de incapacidade em 25% pelo perito. Cabe destacar que não há no trecho transcrito indicação de que o laudo pericial tenha vinculado expressamente que o percentual de 25% da perda funcional constatada tenha ocorrido exclusivamente em função da atividade laboral exercida pelo reclamante. Sendo assim, aplica-se ao caso a tese vinculante do Tema 76 da Tabela de IRR do TST, que assim dispõe: "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". Verifica-se, portanto, que o TRT, ao atribuir o percentual de 12,5% à reclamada no caso está em perfeita consonância com o entendimento desta Corte Superior quanto ao tema. Diante de tal contexto, cumpre observar que não resta evidenciada transcendência apta ao exame do recurso. Recurso de revista que não se conhece. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A despeito da inconformidade manifestada pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. Isso porque, no fragmento transcrito, não constam as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor arbitrado a título de danos morais é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos citados. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO ÍNFIMA. CINCO MINUTOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A TESE VINCULANTE DO TEMA 14 DA TABELA DE IRR DO TST. No caso concreto, o TRT afastou a pretensão do reclamante ao pagamento da hora cheia referente ao intervalo intrajornada, diante da supressão da fração de 5 minutos, aplicando a tese firmada por essa Corte Superior no julgamento do Tema nº 14 da Tabela de IRR. Constata-se que o acórdão do TRT está de acordo com a tese vinculante do Tema 14 da Tabela de IRR do TST, que assim dispõe: "A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência". Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores da Lei nº 13.467/2017. Recurso de revista que não se conhece. DANOS MATERIAIS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES APLICÁVEIS. TERMO INICIAL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência vinculante do STF. Na hipótese, o TRT aplicou à indenização por danos materiais os termos da Súmula nº 439 do TST, a qual estabelece que a atualização monetária é devida a partir da data da decisão de arbitramento ou de alteração do valor e os juros incidem desde o ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT. O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) "são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) "devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) "os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados "aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC nº 58. Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. Na sessão de 17/10/2024, ao julgar o E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029, a SBDI-1 do TST decidiu que, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), os créditos das ações trabalhistas deverão observar a taxa legal de juros do parágrafo único do artigo 406 do Código Civil, correspondendo ao resultado da subtração Selic - IPCA. A SBDI-I, por unanimidade, considerando o entendimento firmado pelo STF e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 no Código Civil, definiu que, para fins de correção dos débitos trabalhistas, aplica-se: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); d) os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil (TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, SBDI-I, rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, julgado em 17/10/2024). No caso concreto, os índices de juros e correção monetária, bem como seus termos iniciais, estão sendo decididos na fase de conhecimento. Conforme trecho transcrito, tem-se que o TRT, determinou a incidência da Súmula nº 439 desta Corte, a qual foi cancelada por perda de eficácia, considerando a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nas ADI 5867, ADI 6012, ADC 58 e ADC 59, a partir da publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração em 09.12.2021 (Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). Assim, o acórdão do TRT incorreu em contrariedade à Súmula nº 439 do TST e em inobservância à tese vinculante do STF aplicável ao caso. Recurso de revista a que se dá provimento. IV  RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. A despeito da inconformidade manifestada pela parte, não há como determinar o processamento do seu recurso de revista. Embora a parte tenha indicado trecho da decisão recorrida, não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações com a decisão recorrida. Isso porque, no fragmento transcrito, não constam as peculiaridades fáticas que, no caso concreto, ensejaram a fixação do quantum indenizatório, não havendo como ponderar se o valor arbitrado a título de danos morais é (ou não) razoável e proporcional em relação ao dano suportado pela vítima, o que inviabiliza a aferição de ofensa aos dispositivos citados. Ressalte-se que é dever da parte não só indicar o trecho da controvérsia, mas também, em observância ao princípio da dialeticidade, fazer o seu confronto analiticamente com a fundamentação jurídica invocada pela parte nas razões recursais. Incide ao caso o disposto no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista que não se conhece. LIMITAÇÃO DA PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Quanto ao tema, não foi atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, pois não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). Com efeito, o trecho transcrito não demonstra o prequestionamento da tese jurídica de limitação temporal da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal e a parte não comprovou que suscitou o TRT a se manifestar sobre tal aspecto por meio da oposição de embargos de declaração (Súmula nº 297, III, do TST). Prejudicada a análise da transcendência. Recurso de revista que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000601-54.2015.5.02.0463. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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