- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0100303-73.2023.5.01.0483, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17 TRABALHO EMBARCADO. ESCALA 14X21. INVALIDADE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. CASO EM QUE NÃO SE DISCUTE NORMA COLETIVA. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo. Manteve, pois, a decisão monocrática que não reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada. Registra-se que, na Sessão de 19/11/2025, no EDCiv-RR-11840-10.2014.5.15.0087, Ministro Augusto César Leite de Carvalho (relator), a Sexta Turma do TST decidiu pelo cabimento de embargos de declaração contra acórdão no qual se conclui que não há transcendência da matéria. Ressalva de entendimento: a Lei 13.467/2017 estabeleceu a irrecorribilidade de decisão monocrática proferida na fase de AIRR com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT) e a irrecorribilidade de acórdão (independentemente da fase recursal) com a conclusão de que não há transcendência da matéria (art. 896-A,§ 4º, da CLT); na ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, o Pleno do TST declarou a inconstitucionalidade somente do art. 896-A, § 5º, da CLT, permanecendo aplicável, sem constitucionalidade questionada, o art. 896-A,§ 4º, da CLT; o CPC tem aplicação apenas subsidiária e supletiva em relação à CLT, de maneira que o art. 1.022 do CPC (que prevê o cabimento de embargos de declaração contra todas as decisões) não poderia afastar a previsão expressa do art. 896-A, § 4º, da CLT. Nas razões dos embargos de declaração , a reclamada sustenta que o acórdão padece de omissão. Afirma que o "TRT da 1ª Região, através do IUJ nº 0000062- 32.2016.5.01.0000, criou a Tese Prevalecente nº 4 (presente no corpo do recurso), que declara a invalidade do sistema de compensação adotada pela Cia. Tal tese afronta decisões recentes da Corte Superior Trabalhista, que consideram lícita a compensação da Petrobras e ainda afronta súmula que permite o acordo tácito de compensação de jornadas (S. 85, III, TST), restando mais do que evidente a transcendência do tema em debate." Defende a validade da norma coletiva (ACT 2023/2025), que trata do ajuste de jornadas e horas/folgas. Entende que o acórdão embargado não observou a tese vinculante firmada pelo STF quanto ao tema 1046 e violou os arts. 7°, XXVI, da Constituição Federal e 611-A da CLT. Colaciona arestos. No caso concreto , a Sexta Turma do TST concluiu que o acórdão do TRT se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é inválido o regime de compensação determinado unilateralmente pela Petrobrás aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados. A matéria não foi apreciada sob a ótica de previsão em norma coletiva. Nesse contexto, os argumentos da embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento. Sucede que o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. Desse modo, é nítida a intenção da parte embargante de rediscutir matéria devidamente analisada e decidida no acórdão embargado. Porém, tal pretensão não se harmoniza com a finalidade dos embargos de declaração, que têm suas hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, ou para fim de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, II, do TST. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100303-73.2023.5.01.0483. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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