- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 12/05/2025
- Data de publicação
- 23/05/2025
TST – Agravo Interno 0000297-85.2022.5.05.0029, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 12/05/2025, p. 23/05/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DAS PARCELAS. INCIDÊNCIA DO RECOLHIMENTO SOBRE O VALOR TOTAL ACORDADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO CIVIL (PERDAS E DANOS). ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS Nº 368 E Nº 398 DA SBDI-I DO TST. MATÉRIA PACIFICADA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Consoante jurisprudência pacificada do TST, é devida a incidência das contribuições para a Previdência Social, nas alíquotas de 20% a cargo do tomador de serviços e de 11% por parte do prestador de serviços, sobre o valor total do acordo homologado em juízo, independentemente do reconhecimento de vínculo de emprego, desde que não exista especificação escorreita das parcelas (sejam de natureza indenizatória, sejam de índole remuneratória) no ajuste. Ademais, o posicionamento sedimentado deste Tribunal é de que cabe o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre o montante global do ajuste homologado nos casos em que as verbas da avença são discriminadas genericamente como indenizatórias – a título de "perdas e danos", "indenização nos termos da lei civil" ou outra nomenclatura similar – pois, nessas hipóteses, o acordo não satisfaz a exigência de distinção de parcelas expressamente prevista no art. 43, § 1º, da Lei nº 8.212/1991. II. Nesse contexto, não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência da causa, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000297-85.2022.5.05.0029. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 23/05/2025.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.