JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011011-15.2023.5.15.0022

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

TST – Agravo 0011011-15.2023.5.15.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal, revelam que agravante se beneficiou do serviço prestado pelo reclamante que se ativava dentro das suas instalações, na função de ajudante de armazém. Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços harmoniza-se com a Súmula nº 331,IV, do TST. A teor da Súmula nº 126 do TST, não há dúvidas que a hipótese vertente se trata de típica terceirização de serviços, uma vez que a atividade de montagem de pallets pelo autor está inserida no processo produtivo da empresa, evidenciando que a tomadora é beneficiária direta e destinatária final da prestação dos serviços do reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011011-15.2023.5.15.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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