- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0011011-15.2023.5.15.0022, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. As premissas fáticas registradas no acórdão do Tribunal Regional, insuscetíveis de revisão nesta instância recursal, revelam que agravante se beneficiou do serviço prestado pelo reclamante que se ativava dentro das suas instalações, na função de ajudante de armazém. Nesse contexto, o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços harmoniza-se com a Súmula nº 331,IV, do TST. A teor da Súmula nº 126 do TST, não há dúvidas que a hipótese vertente se trata de típica terceirização de serviços, uma vez que a atividade de montagem de pallets pelo autor está inserida no processo produtivo da empresa, evidenciando que a tomadora é beneficiária direta e destinatária final da prestação dos serviços do reclamante. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011011-15.2023.5.15.0022. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.