- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo 0010910-07.2019.5.03.0004, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PENHORA. IMPENHORABILIDADE DE BENS DE PESSOA JURÍDICA. SUBSTITUIÇÃO DE BENS POR IMÓVEIS COM GRAVAMES ANTERIORES. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL REFLEXA. SÚMULA Nº 266 DO TST E SÚMULA Nº 126 DO TST. 1. Em fase de execução, o recurso de revista somente é admissível por violação direta e literal da Constituição Federal (Art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST). 2. A discussão acerca da impenhorabilidade de bens necessários ao exercício da atividade empresarial e da possibilidade de substituição da penhora envolve a interpretação de normas processuais (CPC), o que configura, no máximo, violação reflexa da Lei Maior. 3. O Tribunal Regional registrou a ausência de prova da inviabilidade da empresa e a inidoneidade dos bens indicados em substituição. A alteração desse quadro fático demandaria novo exame de provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0010910-07.2019.5.03.0004. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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