- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0010091-61.2024.5.15.0004, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 05/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA CONSTANTE DO RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM (LEI 14.434/2022). SERVIDOR CELETISTA. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA PARCELA. TEMA 1.143 RG DO STF. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Trata-se de ação em que empregada pública celetista pleiteia diferenças salariais decorrentes da aplicação do Piso Nacional da Enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, contra autarquia estadual. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.288.440/SP (Tema 1.143 de Repercussão Geral), firmou tese vinculante de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". 3. A modulação dos efeitos dessa decisão estabeleceu a manutenção dos processos na Justiça do Trabalho apenas para aqueles com sentença de mérito proferida até 12/07/2023. 4. A jurisprudência do STF tem interpretado amplamente o conceito de "parcela de natureza administrativa", abrangendo verbas como o piso do magistério (Lei nº 11.738/2008) e o piso da enfermagem (Lei nº 14.434/2022), quando sua regulamentação decorre de ato normativo ou lei federal/estadual/municipal, e não de legislação trabalhista típica. 5. No caso, a pretensão de diferenças salariais com base na Lei nº 14.434/2022, que instituiu o piso nacional da enfermagem, possui natureza administrativa, uma vez que sua aplicação e financiamento envolvem regras de direito público e dotação orçamentária específica, não se confundindo com direitos trabalhistas decorrentes da CLT. 6. Tendo sido a sentença proferida após 12/07/2023, não se aplica a exceção da modulação, prevalecendo a incompetência da Justiça do Trabalho, em conformidade com o art. 114, I, da Constituição Federal e a tese vinculante do Tema 1.143 do STF. Agravo conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010091-61.2024.5.15.0004. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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