JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010851-30.2023.5.03.0149

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
01/06/2026

TST – Agravo Interno 0010851-30.2023.5.03.0149, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 25/05/2026, p. 01/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. ATIVIDADES EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 114, I, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para analisar o recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO SALARIAL NACIONAL. ATIVIDADES EXTRACLASSE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. É sabido que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do Tema nº 1.143, da Tabela de Repercussão Geral: "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa". II. Contudo, no caso vertente, constata-se a existência de distinções do leading case do RE 1288440/SP (Tema 1143), que ensejou a tese jurídica vinculante supramencionada. Isso porque, conforme restou consignado no acórdão regional, a controvérsia dos autos envolve o pagamento de valores referentes a atividades extraclasse e diferenças salariais decorrentes do piso salarial nacional, parcelas que ostentam nítida natureza trabalhista. III. Assim, conclui-se que o Tribunal Regional, ao declarar incompetência material da Justiça do Trabalho, violou o art. 114, I, da Constituição da República. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010851-30.2023.5.03.0149. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 25/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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