- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010600-79.2020.5.03.0096, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 06/05/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. A despeito das razões expostas, não há falar-se em negativa da prestação jurisdicional. A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação no decisum . Dessa feita, analisar o acerto ou não da decisão é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão. A jurisdição foi prestada de forma íntegra e completa. Ilesos os dispositivos ditos violados. Agravo conhecido e não provido, no tema. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONTRATO VIGENTE EM PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Hipótese na qual o Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deferiu o pagamento de diferenças salariais, por equiparação salarial entre o reclamante e o paradigma, ao fundamento de que restaram preenchidos os requisitos do art. 461 da CLT pelo reclamante. Asseverou, ainda, quanto à readaptação do paradigma, alegada pela ré, que a " prescrição foi realizada por médico particular e da própria empresa, não médico da autarquia previdenciária (INSS)", afastando a exceção prevista no art. 461, §4.º da CLT. Desse modo, para se acolher as alegações recursais, em sentido contrário ao que decido pelo Regional, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Ademais, conquanto o Pleno desta Corte tenha decidido, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528- 80.2018.5.14.0004, Tema 23 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que " A Lei n.º 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ", esta Corte possui entendimento pacificado de que o princípio da irredutibilidade salarial, previsto no art. 7.º, VI, da CF, impede que sejam limitados os efeitos pecuniários da equiparação salarial ao período em que estão preenchidos os requisitos que a ensejaram, o que implica reconhecimento do direito não apenas às parcelas vencidas, mas também das vincendas. Agravo conhecido e não provido, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010600-79.2020.5.03.0096. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 06/05/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.