- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 22/08/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010549-45.2020.5.03.0136, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/08/2025, p. 22/08/2025
EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 461 DA CLT PELA LEI N.º 13.467/17. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. O art. 461 da CLT, com redação anterior à Lei 13.467/2017, estabelecia como requisitos para a equiparação salarial o trabalho prestado em idêntica função ao mesmo empregador e na mesma localidade, cuja diferença de tempo de serviço não fosse superior a 2 anos. 2. Por sua vez, o verbete sumular n.º 6 do TST, em interpretação ao dito dispositivo legal, esclareceu, em seu inciso II que, para fins de equiparação salarial, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. Da mesma forma, em seu inciso X, apontou que o conceito de “mesma localidade” refere-se ao "mesmo município, ou a municípios distintos que, comprovadamente, pertençam à mesma região metropolitana". 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, valorando fatos e provas, insuscetíveis de revisão nesta via recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 desta Corte Superior, concluiu pelo preenchimento dos requisitos acima esposados, deferindo a equiparação salarial pleiteada em relação à paradigma apresentada. 4. Contudo, conforme é consabido, com o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, o art. 461 da CLT sofreu alteração, passando a prever que “Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento empresarial, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade”. 5. Percebe-se, portanto, que o novel legislativo exige, para efeito de equiparação salarial, que paradigma e paragonado prestem serviço no mesmo estabelecimento comercial. Ou seja, no caso de bancário, na mesma agência. 6. Outrossim, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema Repetitivo 23 (IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004), firmou entendimento de que “ A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ”. 7. Todavia, no caso de equiparação salarial, há um distinguishing capaz de impedir a aplicação imediata da nova redação do art. 461 da CLT. 8. Ante a impossibilidade da redução do salário, em observância ao princípio da irredutibilidade salarial previsto na Constituição Federal em seu art. 7º, inciso VI, resulta inviável a limitação da condenação ao período anterior à Reforma Trabalhista, uma vez que o salário alcançado já se incorporou ao patrimônio jurídico do demandante. Precedentes. Agravo a que se nega provimento. JORNADA DE TRABALHO. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, manteve a sentença por concluir que os cartões de ponto apresentados não refletem com exatidão a jornada do autor. Para se chegar à conclusão diversa, necessário seria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice da Súmula n.º 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não houve análise da questão à luz da sucumbência recíproca, limitando-se o Tribunal Regional a rever o percentual arbitrado a título de honorários devidos aos procuradores do autor. Salienta-se que não foram opostos embargos de declaração para o pronunciamento explícito da matéria. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010549-45.2020.5.03.0136. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/08/2025. Juntado aos autos em 22/08/2025.)
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