JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010774-10.2019.5.03.0004

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
23/04/2024
Data de publicação
14/03/2025

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010774-10.2019.5.03.0004, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/04/2024, p. 14/03/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . 1. JULGAMENTO EXTRA PETITA . ARESTOS INESPECÍFICOS. 2. CARGO DE CONFIANÇA. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível afronta ao artigo 7º, VI, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017 . EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CONDENAÇÃO LIMITADA AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA. Prevaleceu, no âmbito desta 7ª Turma, a tese da imediata incidência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017, considerando que o contrato de trabalho envolve, precipuamente, prestações de natureza sucessiva. Preservam-se, assim, apenas as prestações consumadas antes da vigência da novel legislação. Contudo, há distinção na situação em apreço , já que se discute a equiparação salarial prevista no artigo 461 da CLT. Ao reconhecer presentes os requisitos necessários à equiparação salarial postulada, mas delimitar que as diferenças salariais seriam devidas apenas até a data de vigência da Lei 13.467/17, o Tribunal Regional não apenas extrapolou a previsão contida no artigo 461 da CLT como violou frontalmente o preceito constitucional que veda a redução de salário. Em casos de equiparação salarial, análogas ao dos autos, o TST já decidiu pela impossibilidade da redução salarial em face do preceito constitucional da irredutibilidade salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010774-10.2019.5.03.0004. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/04/2024. Juntado aos autos em 14/03/2025.)
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