- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2026
- Data de publicação
- 08/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011199-24.2018.5.15.0041, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 15/04/2026, p. 08/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REUNIÃO DE PROCESSOS NA EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO. ADVOGADO DO EXEQUENTE COM PROCURAÇÃO CONSTITUÍDA NOS AUTOS PRINCIPAIS. INTIMAÇÃO PARA ATUALIZAR PROCURAÇÃO NOS PRESENTES AUTOS (PROCESSO PILOTO). 1. Na hipótese em que o Tribunal Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, sob o fundamento de que " O subscritor do apelo (Dr. CARLOS HENRIQUE SALEM CAGGIANO) não juntou procuração nos autos, tornando irregular a representação processual, pelo teor dos arts. 104 do CPC (Lei nº 13.105/2015) e 5º da Lei n° 8.906/94". 2. Da análise, verifica-se que, por meio da decisão de fls. 182, o juízo da execução determinou a unificação dos autos nº 0010368-05.2020.5.15.0041 (na qual o exequente-recorrente constava do polo ativo e havia juntado procuração na qual constituía o advogado CARLOS HENRIQUE SALEM CAGGIANO como procurador), ao presente processo e consignou que "(...) sendo certo que doravante os atos de execução relativos a este feito serão concentrados naquele, observando-se a preferência das verbas trabalhistas em face das demais". 3. A reunião de execuções consiste em um procedimento no qual diversos processos trabalhistas ajuizados em face de um mesmo devedor são concentrados em uma única vara do trabalho, por meio de um processo piloto. Possui como fundamento a economia processual e, além de outros dispositivos legais, o artigo 765 da CLT, o qual dispõe que " Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas.". 4. Neste contexto, considerando que a centralização dos processos em execução se deu por uma determinação do juízo, caberia, ao mesmo, notificar a parte exequente para proceder com a regularização da representação processual nos autos sob análise, porquanto não há de se penalizar a parte em um vício em que a mesma não deu causa. 5. Ante o exposto, conforme preconiza o princípio da primazia da decisão de mérito, tratando-se de vício sanável, o qual não foi causado pela parte a quem alega, cabe ao julgador permitir a sua correção (saneamento), de modo a priorizar a satisfação do direito, a fim de garantir uma decisão justa e efetiva e em estrita observância ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Agravo de instrumento conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011199-24.2018.5.15.0041. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 15/04/2026. Juntado aos autos em 08/05/2026.)
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