- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000781-98.2017.5.02.0431, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO GRUPO ECONÔMICO. O Regional indeferiu o pedido de reconhecimento da existência de grupo econômico ao fundamento de que, embora as quatro primeiras reclamadas tenham alguns sócios em comum, prestam serviços para distintas empresas tomadoras de serviço, bem como porque duas delas estão em recuperação judicial, e as outras duas, não. Nesse contexto, inviável cogitar-se de violação dos artigos 818, § 1º, da CLT e 373 do CPC de 2015, pois a controvérsia foi decidida com base não na mera distribuição do ônus da prova, mas, sim, mediante apreciação da prova produzida acerca da existência do grupo econômico entre aquelas quatro reclamadas. 2. RESPONSABILIDADE DA 5ª, 6ª E 7ª RECLAMADAS. O Regional manteve a improcedência da pretensão à condenação subsidiária da quinta, sexta e sétima reclamadas ao fundamento de que não há na petição inicial ou na instrução do feito elementos que permitam inferir em que período o reclamante teria trabalhado para cada uma daquelas reclamadas. Nesse contexto, somente seria possível cogitar-se de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST mediante reexame de fatos e provas alusivos à existência e ao período de trabalho para cada uma daquelas reclamadas, procedimento vedado na presente fase recursal pela Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000781-98.2017.5.02.0431. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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