- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 11/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0069400-92.2009.5.04.0861, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026
EMENTA: I ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação em relação ao agravo da empresa pública, ante as teses vinculantes fixadas pelo STF nos Temas 246, 383 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. II AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO PRECLUSÃO DA DISCUSSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA SALARIAL COM OS EMPREGADOS DA TOMADORA DOS SERVIÇOS (CEF). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA TESE VINCULANTE DO STF (TEMA 383 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL) RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA PÚBLICA DECORRENTE DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL ( DISTINGUISH ) Em acórdão anterior, a Sexta Turma negou provimento ao agravo da CEF e, assim, manteve o acórdão do TRT, que reconheceu a responsabilidade subsidiária atribuída à CEF (tomadora dos serviços), bem como o direito da reclamante à isonomia salarial com os empregados da empresa pública. Não se ignora que, no julgamento do RE nº 635.546 (decisão vinculante em repercussão geral Tema 383), o STF entendeu não ser possível a isonomia remuneratória entre os empregados da empresa prestadora de serviços e os admitidos diretamente pelo ente público tomador dos serviços , ainda que haja identidade de funções. A tese jurídica fixada pela Suprema Corte foi a seguinte: " A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas ". Entretanto, a SBDI-1 desta Corte firmou o entendimento de que, nos casos em que estiver preclusa a discussão sobre a licitude da terceirização, é possível o reconhecimento da isonomia salarial com os empregados do ente público tomador dos serviços, quando houver identidade de funções, nos exatos termos da OJ nº 383. Julgados. No caso dos autos, está preclusa a discussão sobre a ilicitude da terceirização, pois foi reconhecida pelo TRT e essa decisão não foi alterada no julgamento dos recursos interpostos no âmbito desta Corte, conformando-se a reclamada. Além disso, no acórdão do TRT consta a premissa de existência de prova da igualdade entre as funções exercidas pela reclamante e às desempenhadas pelos empregados da tomadora de serviços (CEF). Ficou registrado o seguinte: " A prova oral, que serviu como prova emprestada nos presentes autos (...), não deixa dúvidas quanto ao trabalho da autora em proveito da CEF em atividades ligadas à atividade-fim da tomadora dos serviços. As atividades referentes ao manuseio de numerário, contagem e autenticação de documentos, abertura de caixa da primeira ré (CEF) se caracterizam como trabalho bancário, razão pela qual, inegável que a autora realizava atividades típicas de bancário. Sinala-se, que a prova oral faz expressa referência quanto ao atual desempenho das atividades citadas por empregados concursados da CEF, o que reforça o entendimento de que as tarefas desempenhadas pela autora, à época, eram típicas de bancário. Adotam-se os termos da OJ n° 383 da SDI-I do TST ". Logo, à luz do entendimento pacificado pela SBDI-1 desta Corte, o caso enquadra-se na hipótese exceptiva da aplicação da tese vinculante do STF fixada no julgamento do Tema 383. No que se refere à responsabilidade atribuída à CEF , o TRT consignou: " A análise da situação fática autoriza a responsabilização subsidiária da segunda reclamada (CEF) pelos créditos trabalhistas decorrentes da intermediação de serviços. Isso porque restou demonstrada a prestação de serviços ligados à atividade-fim da empresa tomadora. Aplicável à espécie o item IV da Súmula n° 331 do Tribunal Superior do Trabalho ". No caso concreto, portanto, a condenação subsidiária da CEF decorreu do reconhecimento da terceirização fraudulenta. Logo, há fundamento central, autônomo, antecedente, que é o da ilicitude da terceirização, e o fundamento consequente da responsabilidade subsidiária. Assim, para afastar a responsabilidade subsidiária seria necessário, antes, afastar a tese da ilicitude da terceirização, a qual, no entanto, não é objeto dos Temas 246 e 1.118 do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0069400-92.2009.5.04.0861. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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