JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0071240-34.2009.5.13.0006

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
07/05/2026
Data de publicação
11/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0071240-34.2009.5.13.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/05/2026, p. 11/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RITO SUMARÍSSIMO. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE TESE SOBRE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. CASO DOS AUTOS EM QUE A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA FOI RECONHECIDA A PARTIR DA CONCLUSÃO DA ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA AO TEMA Nº 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL Retornam os autos para exame de eventual juízo de retratação quanto agravo de instrumento interposto pela CEF, em razão da tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. No caso concreto, o TRT concluiu que houve terceirização ilícita da atividade-fim, visto que as atividades exercidas pela reclamante eram as mesmas desempenhadas pelos funcionários da Caixa Econômica Federal. À vista disso, e considerando a impossibilidade de formação do vínculo de emprego diretamente com a empresa pública, manteve a sentença que reconheceu o direito da reclamante à isonomia salarial com os trabalhadores concursados e a responsabilidade subsidiária da CEF. A Sexta Turma manteve o acórdão do TRT, considerando que a responsabilidade do ente público, no caso dos autos, estaria fundada na fraude da terceirização ilícita. Logo, há o fundamento central, autônomo, antecedente, da ilicitude da terceirização. E o fundamento consequente da responsabilidade subsidiária. Assim, para afastar a responsabilidade subsidiária seria necessário, antes, afastar a tese da ilicitude da terceirização, a qual, no entanto, não é objeto do Tema 1.118 do STF. Fica mantido o acórdão da Sexta Turma, pois não contraria a tese vinculante do STF. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-Presidência do TST. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0071240-34.2009.5.13.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 11/05/2026.)
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