- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0000710-60.2021.5.21.0006, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 07/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Agravo a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO INFIRMADOS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Apresentados os controles de frequência com registros variáveis pelo empregador, o ônus de desconstituí-los recai sobre o empregado. Por sua vez, as regras de distribuição do ônus da prova somente são violadas quando o julgador impõe o encargo à parte indevida ou decide a lide com base na regra de julgamento em desfavor de quem o detinha, na ausência de provas. Havendo a efetiva valoração das provas produzidas nos autos, a lide é solucionada com base no princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de horas extras, consignando que, embora a reclamada tenha juntado controles de ponto aparentemente regulares, o reclamante desincumbiu-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, invalidando os registros mediante prova testemunhal que confirmou a jornada da inicial. Agravo a que se nega provimento. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Interposto o recurso de revista sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve indicar precisamente o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, conforme determina o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, sob pena de não conhecimento do apelo. No presente caso, contudo, a reclamada não atendeu ao referido preceito, pois não transcreveu nenhum trecho do acórdão regional, sendo insuficiente para atender a exigência legal o mero resumo do tópico impugnado. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000710-60.2021.5.21.0006. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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