- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
TST – Agravo 0101944-10.2016.5.01.0009, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 08/05/2026, p. 12/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. O Tribunal Regional apreciou de forma expressa a controvérsia relativa ao ônus da prova e à validade dos controles de ponto, consignando que, embora o reclamante tenha atraído para si o encargo probatório ao impugnar os registros de jornada, logrou demonstrar a sua inidoneidade. Fundamentou sua conclusão ao apontar inconsistências concretas entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento, destacando, por exemplo, a existência de pagamento de horas extras não registradas nos controles de jornada, o que evidencia o exame direto da tese recursal da reclamada quanto à validade dos registros. 2. Nesse passo, observa-se que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. A arguição de nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional funda-se, em realidade, na intenção de novo julgamento da matéria, com valoração probatória e solução jurídica mais favorável aos interesses da parte. Não se cogita de vício de fundamentação. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE PONTO. ÔNUS DA PROVA. INIDONEIDADE DOS REGISTROS. O Tribunal Regional consignou que, embora o reclamante tenha atraído para si o ônus da prova ao impugnar os controles de jornada, logrou demonstrar a inidoneidade dos registros, mediante a constatação de divergência entre os cartões de ponto e os recibos de pagamento. Ileso o art. 818, I, da CLT. A alegação de que competia ao reclamante comprovar exclusivamente a jornada declinada na petição inicial não afasta o fundamento central do acórdão do Tribunal Regional - invalidade dos controles de ponto -, circunstância que autoriza o deferimento das horas extras com base em outros elementos de prova. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101944-10.2016.5.01.0009. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 12/05/2026.)
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