- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2020
- Data de publicação
- 27/03/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000042-76.2015.5.02.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 25/03/2020, p. 27/03/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Não há como divisar violação direta e literal dos artigos 7º, XXIV, e 37, caput , da Constituição Federal, a teor do art. 896, "c", da CLT, porque o referido dispositivo não trata especificamente da remuneração das horas de trabalho realizadas pelo empregado no regime de plantões. O artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, de igual modo, revela-se incólume, pois, no caso, o Estado não tem competência para fixar, por meio de norma interna, valor das horas de plantão diverso do previsto na legislação federal, bem como não restou comprovado que o montante pago era superior ao que resultaria da aplicação do valor correto do salário-hora. Os arestos colacionados revelam-se inservíveis, nos termos da Súmula n° 337, IV, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000042-76.2015.5.02.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 25/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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