- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2026
- Data de publicação
- 13/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000687-14.2013.5.03.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 07/05/2026, p. 13/05/2026
EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO FEITO À QUINTA TURMA POR ATO DO VICE-PRESIDENTE PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 1.030, II, DO CPC DE 2015. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO . 1. Discute-se nos presentes autos a licitude da terceirização de serviço entre as Reclamadas. Esta Turma, em acórdão pretérito, manteve o vínculo de emprego diretamente com o banco Reclamado e o enquadramento da Reclamante na categoria dos financiários, bem assim a responsabilidade solidária dos Reclamados, por entender ilícita a terceirização da atividade-fim da tomadora. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 3. Verificando-se que a conclusão alcançada por este Colegiado mostra-se dissonante da orientação do STF, impõe-se o exercício do juízo de retratação, com o consequente provimento do agravo de instrumento. II. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA DE SERVIÇOS. LICITUDE. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADPF 324, RE 958.252 E ARE 791.932). TEMA Nº 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO. 1. O Tribunal Regional que " Os depoimentos das partes revelam que a atividade executada pela reclamante é de necessidade permanente da segunda reclamada, lhe eram prestados com exclusividade e se inseriam na atividade-fim da referida tomadora, haja vista que uma financeira não pode prescindir dos serviços de cobrança relativos aos créditos concedidos ". Entendeu pela licitude da terceirização, reconhecendo o vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços e, assim, o enquadramento da reclamante na categoria dos financiários. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou o entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora (Tema 725 do Ementário de Repercussão Geral do STF). 3. A Corte de origem, ao concluir que restou caracterizada terceirização ilícita na hipótese dos autos, proferiu acórdão dissonante do atual entendimento do Supremo Tribunal Federal. Violação do artigo 3º da CLT configurada. Julgados desta Corte. Recurso de Revista conhecido e parcialmente provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000687-14.2013.5.03.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 07/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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