JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000943-46.2016.5.13.0009

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
18/03/2020
Data de publicação
27/03/2020

TST – Agravo 0000943-46.2016.5.13.0009, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 18/03/2020, p. 27/03/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. VALE TRANSPORTE. NÃO CONCESSÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 7.418/85: "Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais". No caso dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, manteve a sentença, em que determinado o pagamento do valor correspondente ao vale transporte, que deveria ter sido fornecido pela Reclamada. Registrou que a Reclamada somente se desobrigaria a fornecer o benefício, caso tivesse demonstrado que houve renúncia escrita do trabalhador. Em sede de embargos de declaração, consignou que "a utilização de transporte alternativo, pelo empregado, decorria da própria omissão da empresa, que não lhe fornecia os vales-transporte". A Corte Regional decidiu de acordo com a Súmula 460/TST, segundo a qual é do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale transporte ou não pretenda fazer uso do benefício. Dessa forma, não desincumbindo a Reclamada de seu ônus probatório, o benefício é devido ao Reclamante. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000943-46.2016.5.13.0009. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 18/03/2020. Juntado aos autos em 27/03/2020.)
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