- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2023
- Data de publicação
- 14/04/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101895-19.2017.5.01.0078, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 12/04/2023, p. 14/04/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VALE TRANSPORTE. ÔNUS DA RECLAMADA QUANTO A FATOS OBSTATIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 818, II, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . O Tribunal Regional concluiu que a Reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar que concedeu o vale-transporte, razão pela qual manteve a condenação ao pagamento da referida parcela. Ressalte-se que o TRT registrou que a Reclamada, muito embora tenha afirmado que sempre quitou o benefício, não comprovou o referido fato obstativo, seja apresentando relatório de concessão, comprovante de crédito ou qualquer outro meio de prova . Nesse cenário, correta a decisão do Tribunal Regional em que atribuído à Reclamada o ônus de comprovar fatos obstativos à concessão do vale-transporte, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818, II, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101895-19.2017.5.01.0078. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/04/2023. Juntado aos autos em 14/04/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.