- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 03/06/2026
TST – Agravo Interno 0000469-32.2024.5.05.0134, Rel. Lelio Bentes Correa, 2ª Turma, j. 01/06/2026, p. 03/06/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. VALE-TRANSPORTE. ÔNUS DA PROVA. TEMA N.° 232 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. 1. Não merece provimento o Agravo Interno quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. Cuida-se de controvérsia acerca do ônus da prova referente à opção ou não do empregado pelo recebimento do vale-transporte. 3. No caso em exame, a delimitação fática do acórdão recorrido, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por gastos com transporte, é no sentido de a empregadora não ter comprovado a opção ou não do reclamante pelo recebimento do vale-transporte, ressaltando, ainda, que o fato de o trabalhador, que teve seu direito subtraído, ter providenciado meios próprios para ir trabalhar não lhe subtrai o direito indenizatório. 4. Constatado o preenchimento dos demais requisitos processuais de admissibilidade, o exame do Recurso de Revista sob o prisma do pressuposto de transcendência revelou que: a) não demonstrada a transcendência política da causa, na medida em que o acórdão recorrido, ao atribuir ao empregador o ônus de demonstrar a opção ou não do reclamante pelo recebimento do vale-transporte, revela consonância com tese vinculante fixada pelo Pleno desta Corte superior, por ocasião do julgamento do Tema n.º 232 da Tabela de Recursos Repetitivos , no sentido de que " É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício (Reafirmação da Súmula nº 460 do TST )"; b) não se verifica a transcendência jurídica , porquanto ausentes indícios da existência de questão nova acerca da controvérsia ora submetida a exame, mormente diante da tese vinculante fixada, em reafirmação de jurisprudência, a obstaculizar a pretensão recursal; c) não identificada a transcendência social da causa, uma vez que não se cuida de pretensão recursal formulada em face de suposta supressão ou limitação de direitos sociais assegurados na legislação pátria; e d) não há falar em transcendência econômica , visto que a expressão econômica da pretensão recursal não destoa de outros recursos de mesma natureza. 5. Configurado o óbice relativo ao não reconhecimento da transcendência da causa quanto ao tema sob exame, resulta inviável o processamento do Recurso de Revista. 6. Agravo Interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000469-32.2024.5.05.0134. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 03/06/2026.)
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