JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000044-10.2021.5.08.0107

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0000044-10.2021.5.08.0107, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. GRUPO ECONÔMICO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA PELA TURMA JULGADORA. IRRECORRIBILIDADE INTERNA DECORRENTE DO NÃO RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. ART. 896-A, § 4º, DA CLT. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I . No caso em exame, a Turma julgadora manteve a decisão unipessoal que não reconheceu a transcendência da causa em relação ao tema "grupo econômico". II . Consoante dispõe o art. 896-A, §4º, da CLT, mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. III . Nesse contexto, negado provimento ao agravo interno em agravo de instrumento, em razão do não reconhecimento da transcendência da causa em relação à matéria impugnada no recurso de revista, de fato são incabíveis os embargos interpostos pela parte, na forma do que dispõe o artigo 896-A, § 4º, da CLT. IV . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no tema. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 3. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA EM RELAÇÃO À RECLAMADA OSTRANS E OUTRAS. DESERÇÃO DECLARADA NO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. 4. SUCESSÃO TRABALHISTA. EMBARGOS INCABÍVEIS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. NÃO PROVIMENTO. I . O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II . No caso dos autos, a Turma Julgadora manteve a decisão unipessoal em que se negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. Interpostos embargos de divergência, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento ao apelo, com fundamento na Súmula nº 353 do TST. III . Diferentemente do que sustenta a parte agravante, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de agravo interno interposto contra decisão unipessoal proferida em recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. IV . Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório da parte. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa à parte agravante, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000044-10.2021.5.08.0107. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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