- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Recurso de Revista 0000069-30.2022.5.21.0041, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 04/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO DA PARTE RÉ EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. METROVIÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . 1. Cinge-se a controvérsia a se definir se o contrato de trabalho do autor é alcançado pelas disposições da Lei nº 12.740/2012, que revogou a Lei nº 7.369/85, alterando a redação do artigo 193 da CLT, ao determinar que o cálculo do adicional de periculosidade seja sobre o salário base do empregado. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, interpretando o artigo 1º da Lei nº 7.369/85, consolidou o entendimento de que, em relação aos eletricitários, o cálculo do adicional de periculosidade deverá ser efetuado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. Nesse sentido é a Orientação Jurisprudencial nº 279 da SBDI-I/TST e a Súmula nº 191/TST. 3. Por se tratar de norma relativa à saúde e à segurança do trabalho e considerando, ainda, que o contrato de trabalho em exame iniciou-se anteriormente à vigência da Lei nº 12.740/2012, a base de cálculo do adicional de periculosidade do trabalhador é o conjunto de parcelas de natureza salarial. 4. Na hipótese, verificado que o reclamante é metroviário, no desempenho de atividades expostas ao sistema elétrico de potência, com contrato de trabalho iniciado antes da vigência da Lei nº 12.740/2012, aplicam-se ao caso os termos da Lei nº 7.369/85, que instituiu o adicional, o qual deve ser calculado sobre a totalidade das parcelas de natureza salarial. 5 . Registre-se que não há tese no acórdão do eg. TRT sobre a previsão em norma coletiva da base de cálculo do adicional de periculosidade, de forma que a questão carece de prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000069-30.2022.5.21.0041. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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