JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001766-07.2013.5.02.0017

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
01/09/2021
Data de publicação
03/09/2021

TST – Agravo 0001766-07.2013.5.02.0017, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 01/09/2021, p. 03/09/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. METROVIÁRIO. EXPOSIÇÃO A ELETRICIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. TOTALIDADE SALARIAL. ACÓRDÃO REGIONAL QUE IMPÕE LIMITAÇÃO TEMPORAL À ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 12.740/2012. CONTRATAÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 7.396/85. CONTRARIEDADE À SÚMULA 191, III, DO TST. 1. Hipótese em que a Corte de origem assenta que, " comprovado o trabalho com permanente exposição à eletricidade, o só fato do autor não pertencer à categoria dos eletricitários não é óbice ao cálculo do adicional na forma deferida na r. sentença (sobre a totalidade salarial) ". Decide, todavia, que, " como a Lei 12.740/2012 expressamente revogou a Lei 7.369/1985 ", " há que ser limitada a condenação, o que implica dizer que a majoração da base de cálculo deverá gerar diferenças somente até a data de 10/12/2012 (publicação da lei no D.O.U.) ". 2. Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual conhecido e provido o recurso de revista do reclamante, uma vez que, em se tratando de contrato de trabalho firmado sob a égide da Lei nº 7.396/85, a limitação temporal imposta pelo TRT - à data da entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012 - contraria o entendimento firmado na Súmula 191, III, do TST (" A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT." ), ensejando o reconhecimento da transcendência política da matéria. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001766-07.2013.5.02.0017. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 01/09/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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