- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento 0001038-56.2016.5.05.0023, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO INTERNO DA ADECCO RECURSOS HUMANOS S.A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. INVIABILIDADE. A decisão agravada aplicou o óbice contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. De fato, a ausência de transcrição dos trechos do acórdão recorrido que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia desatende o requisito formal de admissibilidade referido no artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. AGRAVO INTERNO DO BANCO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO ATIVIDADE-FIM ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Verificado que a tese contida na decisão agravada não se coaduna com a tese fixada pelo STF, quando do julgamento da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), dá-se provimento ao Agravo Interno. Agravo interno provido. ENQUADRAMENTO SINDICAL - EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - NORMA COLETIVA APLICÁVEL. Diante do possível provimento do recurso do reclamado no tópico anterior, resta prejudicada a análise do tema em epígrafe. Agravo interno prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO BANCO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO ATIVIDADE-FIM ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Diante da razoabilidade da tese de violação aos artigos 2º e 3º da CLT, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões. Agravo de Instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO COM O PRIMEIRO RECLAMADO. TERCEIRIZAÇÃO ATIVIDADE-FIM ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. Na hipótese, o Tribunal Regional reconheceu como ilícita a terceirização de serviços, por entender que a atividade exercida pelo reclamante " estava inserida na dinâmica empresarial do banco, e, independentemente de receber ordens diretas dos seus prepostos, as funções por ela exercidas acolhem estruturalmente a organização e funcionamento do primeiro réu, integrando os seus próprios objetivos ". Ainda, reconheceu o vínculo de emprego direto com o banco reclamado e deferiu à parte reclamante os direitos dos bancários. Contudo, o v. acórdão recorrido está em descompasso com a tese firmada pela Suprema Corte, na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725 da tabela de repercussão geral), pois reconheceu o direito às parcelas pagas ao trabalhador bancário a partir do reconhecimento prévio da ilicitude da terceirização e com base meramente na verificação da subordinação estrutural, contrariando a tese firmada pela Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001038-56.2016.5.05.0023. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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