- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo 0000786-40.2019.5.10.0013, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. PERCEPÇÃO POR MAIS DE DEZ ANOS. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. APLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, por meio da qual se reconheceu a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de que faz jus à incorporação de gratificação de função o empregado que exerceu função gratificada por mais de dez anos, completados antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, como no presente caso. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. TUTELA ANTECIPADA. O Tribunal Regional manteve decisão monocrática que deferiu tutela antecipada para a imediata incorporação da gratificação de função do reclamante, nos termos do art. 300 do CPC. Os argumentos trazidos no agravo interno não são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida. O entendimento do Tribunal Regional quanto à incorporação da gratificação de função pelo reclamante, no caso, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, de modo que não há violação ao art. 300 do CPC. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000786-40.2019.5.10.0013. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.