JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000832-49.2018.5.17.0181

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0000832-49.2018.5.17.0181, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. BANCÁRIO. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA PARA O EMPREGADO QUE EXERCE A FUNÇÃO DE "CAIXA MINUTO". DESPROVIMENTO. Nega-se provimento ao agravo interno quando verificada a conformidade do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional com a iterativa e notória jurisprudência desta Corte superior, firmada no sentido de ser válida a regulamentação interna da Caixa Econômica Federal quanto à designação por minuto da função gratificada de caixa. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000832-49.2018.5.17.0181. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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