- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2024
- Data de publicação
- 09/12/2024
TST – Agravo 0010980-26.2022.5.03.0034, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 8ª Turma, j. 04/12/2024, p. 09/12/2024
EMENTA: AGRAVO . PARCELA DENOMINADA "QUEBRA DE CAIXA". GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO PREVISTA EM REGULAMENTO INTERNO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . NÃO PROVIMENTO . 1. Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade ou não de cumulação da parcela denominada "quebra de caixa" com a gratificação de função. 2. Na hipótese , o Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, no tópico, para manter a condenação referente ao pagamento da parcela "quebra de caixa", pelo exercício da função de caixa no quadro da reclamada. 3. Dessa forma, o Colegiado de origem, ao julgar devida a cumulação da parcela "quebra de caixa" com a gratificação de função, mesmo diante da existência de expressa vedação no regulamento interno da Caixa Econômica Federal, decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Por tal razão, deve ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010980-26.2022.5.03.0034. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 04/12/2024. Juntado aos autos em 09/12/2024.)
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