JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000131-85.2025.5.21.0002

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo Interno 0000131-85.2025.5.21.0002, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FRENTISTA  QUEBRA DE CAIXA  EXERCÍCIO "PERMANENTE" DA FUNÇÃO DE CAIXA . Na hipótese dos autos, o TRT de origem manteve os termos da sentença de piso que deferiu à reclamante, frentista, o pagamento da parcela "quebra de caixa", tendo em vista que a obreira atuava rotineiramente como caixa, inclusive sofrendo sanções relacionadas a tal atividade, se enquadrando, portanto, no exercício permanente de tal atividade. Constou do acórdão regional, nesse sentido, que " a preposta da primeira reclamada admitiu que não havia uma pessoa específica para cuidar dos caixas do posto, sendo que todos os valores eram recebidos diretamente pelo frentistas, os quais também assumiam a responsabilidade pelos caixas " e que " Da análise do depoimento, infere-se que cada frentista detinha a responsabilidade individual sobre um caixa específico e, na hipótese de eventuais diferenças no fechamento, a situação era apurada diretamente com o frentista responsável ", bem como que " Tal fato revela que os frentistas eram, de fato, responsáveis de forma permanente pelo caixa ao qual estavam vinculados, respondendo inclusive por eventuais prejuízos financeiros ", além do que " Outrossim, a tese autoral de responsabilidade permanente dos frentistas pelos valores em caixa encontra respaldo na prova documental, uma vez que existem descontos de falta de caixa nos contracheques da reclamante ". Além disso, o TRT deixou assentado que " Tal desconto demonstra, cabalmente, que a reclamante não era somente incumbida de receber os pagamentos dos clientes, mas também era a funcionária responsável pelos valores que entravam e saíam do caixa a qual estava vinculada, pela prestação de contas e pelas diferenças eventualmente encontradas, o que configura a atividade de caixa de forma permanente " e que " a reclamante, apesar de frentista, também atuava rotineiramente como caixa, inclusive sofrendo as sanções próprias desta função, o que se encaixa no exercício permanente da atividade ", bem como que " Via de consequência, são devidos os valores a título de quebra de caixa à frentista, no percentual de 10%, sobre o piso salarial da parte autora, conforme decidido ". Assim, para se acolher a tese recursal, no sentido de que a reclamante não exercia permanentemente também a função de caixa, necessário seria o revolvimento do quadro fático probatório dos autos, o que esbarra no teor restritivo da Súmula/TST nº 126. Acrescente-se, ainda, que não se verifica violação do art. 7º, XXVI, da CF/88, na medida em que, segundo o registro fático realizado pelo TRT de origem, a reclamante exercia "permanentemente" a função de caixa, de modo que a Corte Regional não afastou os termos da norma coletiva, mas, em verdade, a aplicou ao caso dos autos. Agravo interno a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000131-85.2025.5.21.0002. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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