JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010230-33.2019.5.15.0151

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo 0010230-33.2019.5.15.0151, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. VALOR DO ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. DESPROVIMENTO. Discute-se qual o valor a ser considerado para o fim de pagamento da parcela "quebra de caixa" deferido na instância ordinária. O único fundamento do acórdão recorrido foi o de que deve ser observado o valor estabelecido nas normas coletivas dos bancários, uma vez que se trata de verba não prevista em lei e paga por força de negociação entre as partes. O agravante sustenta que, no cálculo da parcela, deve-se observar a tabela juntada com a inicial. Todavia, a pretensão recursal demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Ademais, o acórdão regional não apreciou a questão relativa à norma mais favorável a ser aplicada ao caso. Incidência da Súmula nº 297, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010230-33.2019.5.15.0151. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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