JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000285-77.2015.5.04.0471

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
13/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000285-77.2015.5.04.0471, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NEGATIVA DA OCORRÊNCIA PELO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. ARTIGOS 373, I, DO CPC E 818, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Reclamante pretendeu o pagamento de indenização por dano moral e material, sob a alegação de que foi vítima de acidente de trabalho típico durante a realização de suas atividades laborais, destacando que o infortúnio causou-lhe danos morais, materiais e estéticos. A Demandada, por sua vez, negou a ocorrência do acidente de trabalho típico indicado na inicial. 2. O Tribunal Regional, confirmando a sentença, indeferiu o pagamento de indenização por dano moral, material e estético, assinalando que o Autor não se desonerou do encargo de demonstrar que sofreu o acidente de trabalho noticiado durante a prestação de serviços para a Demandada. Explicitou que " não há prova de que o acidente alegado na petição inicial tenha ocorrido durante a prestação de serviços para a demandada (ônus de prova que incumbia ao recorrente, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC/2015), não havendo cogitar de indenização por responsabilidade civil do empregador ". 3. Vale ressaltar que o Reclamante, ao acenar com fato constitutivo do seu direito, atraiu para si o ônus da prova, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Nesse contexto e considerando a premissa fixada pelo Tribunal Regional no sentido de que não foi demonstrado pelo Reclamante que o infortúnio sofrido aconteceu durante a realização das atividades laborais em prol da Reclamada, não se vislumbra a alegada ofensa aos artigos 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. É certo ainda que, para se acolher a tese recursal de que restou comprovado o acidente de trabalho típico no ambiente laboral, seria necessário o reexame de fatos e provas, expediente vedado nesta instância extraordinária (Súmula 126 do TST). Diante do exposto, nenhum reparo enseja a decisão agravada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000285-77.2015.5.04.0471. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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