JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0000332-07.2018.5.23.0022

Relator(a)
Joao Pedro Silvestrin
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
08/05/2026
Data de publicação
15/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0000332-07.2018.5.23.0022, Rel. Joao Pedro Silvestrin, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo em Embargos em Embargos de Declaração em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. DESERÇÃO. MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC APLICADA PELA TURMA E NÃO RECOLHIDA PREVIAMENTE À INTERPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA OJ Nº 389 DA SDI-1/TST. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Consta expressamente do acórdão embargado que o não provimento do agravo, por meio do qual a reclamada pretendia destrancar seu recurso de embargos, no qual apresentou a insurgência em relação à aplicação, pela Turma, da multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC, decorreu justamente do não recolhimento prévio dessa parcela, nos termos do § 5º do referido artigo e da diretriz constante da OJ nº 389 desta SDI-1/TST, restando deserto aquele recurso, nos termos da jurisprudência adotada por esta Subseção, especialmente porque a insurgência ali trazida não se limitou somente a esse tema. Por conseguinte, as razões dos embargos declaratórios não se harmonizam com nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cumprindo salientar que os embargos de declaração não constituem remédio processual habilitado a alterar decisão, pois se destinam a eliminar obscuridade, omissão, contradição ou irregularidades, não verificadas no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000332-07.2018.5.23.0022. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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