JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000142-30.2024.5.02.0045

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 1000142-30.2024.5.02.0045, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do recurso de revista interposto pelo ente público, por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária então atribuída. 2. No caso, o embargante aponta contradição quanto ao enquadramento da SABESP como ente da Administração Pública e quanto à valoração das provas relativas à fiscalização do contrato. 3. Contudo, a contradição sanável por embargos declaratórios é a interna ao julgado, entre premissas e conclusão, e não a entre a decisão e o acervo probatório ou a legislação. Os pontos suscitados revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento. 4. A pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico adotado e a valoração probatória por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo da parte. 5. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000142-30.2024.5.02.0045. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 29/04/2026. Juntado aos autos em 04/05/2026.)
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