- Relator(a)
- Sergio Pinto Martins
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
TST – Recurso de Revista 0011167-86.2021.5.03.0028, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 05/05/2026, p. 07/05/2026
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO NO CABEÇALHO DO CARTÃO DE PONTO. VALIDADE. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 74, § 2º, da CLT, é obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída nos controles de frequência, sendo expressamente permitida a pré-assinalação do período de repouso e alimentação. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a pré-assinalação do intervalo intrajornada, ainda que efetuada no cabeçalho do cartão de ponto e sem a respectiva anotação diária, é válida e atende à exigência normativa. Julgados. Nesse contexto, havendo a referida indicação, recai sobre o empregado o ônus de comprovar a fruição irregular ou a supressão do intervalo. No caso, o Regional manteve o indeferimento das horas extras, registrando que os cartões de ponto apresentados pela reclamada continham pré-assinalação válida e que o reclamante não se desincumbiu do encargo de afastar a presunção de veracidade dos controles, notadamente diante das contradições verificadas em seu depoimento pessoal e na prova testemunhal. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011167-86.2021.5.03.0028. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 07/05/2026.)
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