- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Embargos de Declaração 0280570-80.2003.5.02.0461, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . ERRO DE FATO. JULGAMENTO COM SUPEDÂNEO EM FATO EQUIVOCADAMENTE CONSIDERADO. SANEAMENTO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO COM EFEITO MODIFICATIVO. PROVIMENTO . Não obstante a delimitação do rol de vícios sujeitos ao saneamento pela via dos embargos de declaração, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, de forma excepcional, têm admitido a utilização do citado remédio processual para a correção de defeitos decorrentes de erro de fato, cuja previsão encontra-se insculpida no artigo 485, IX, e § 1º, do CPC (artigo 966, VIII, § 1º, do CPC/2015), o qual reconhece a mencionada circunstância como causa de rescisão da sentença transitada em julgado. O erro de fato é aquele derivado do descuido do juiz, o qual se equivoca acerca de fato relevante, suscitado e não resolvido e que, caso considerado pelo magistrado, enseja modificação na sua decisão. Para a circunstância, nada obsta que o julgador sane o equívoco perpetrado, acolhendo os embargos de declaração para, inclusive, se for o caso, dar-lhes efeito infringente. Precedentes do STF, do STJ e deste Relator. No caso , constata-se evidente erro de fato no julgamento, em juízo de retratação, do recurso de revista do reclamante, na medida em que baseado em premissa equivocadamente considerada. Com efeito, a egrégia Corte Regional apenas consignou que a cláusula de quitação geral do contrato de trabalho estava prevista no termo de adesão assinado pelo reclamante. Esta colenda Turma, no entanto, reconheceu a validade da transação ocorrida, sob a premissa de que havia registro no v. acórdão regional acerca de expressa cláusula normativa dando a quitação geral e ampla ao contrato de trabalho. Ocorre que esse entendimento não se amolda à decisão do STF, no julgamento do RE nº 590.415/SC, com repercussão geral reconhecida . Naquela oportunidade, a Suprema Corte reconheceu que a transação extrajudicial que resulta na rescisão do contrato de trabalho, em face da adesão do empregado a Plano de Demissão Incentivada, enseja quitação geral de todas as parcelas decorrentes do pacto laboral, quando esta condição estiver prevista, expressamente, em norma coletiva e nos demais instrumentos firmados pelo empregado. Embargos de declaração a que se dá provimento para, imprimindo-lhes efeito modificativo, deixar de exercer o juízo de retratação. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0280570-80.2003.5.02.0461. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.