- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2026
- Data de publicação
- 01/06/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012293-16.2016.5.03.0104, Rel. Maria Helena Mallmann, 8ª Turma, j. 27/05/2026, p. 01/06/2026
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA COMPROVADO. SÚMULA 338 DO TST. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 102, I E 126 DO TST. O enquadramento do empregado no cargo de confiança bancário do art. 224, § 2º, da CLT pressupõe o exercício de atividades de coordenação, supervisão ou fiscalização, que demonstrem fidúcia diferenciada e peculiar do empregador em relação aos demais empregados. A aferição do exercício da função de confiança do bancário deve levar em consideração as reais atividades por ele desempenhadas dentro do banco, não bastando a nomenclatura do cargo, tampouco a percepção de gratificação superior a um terço do salário. No caso, amparado na prova oral, o Tribunal Regional concluiu " que os elementos probatórios trazidos à aferição, notadamente, a prova oral, revelam que, no exercício das funções relativas ao cargo de gerente de atendimento GOV/SOC e de gerente de atendimento PF, o Reclamante enquadrava-se na exceção prevista no art. 224, §2º da CLT ". Registrou, ainda, que " o que se extrai é que o Reclamante ativava-se com uma fidúcia que o diferenciava do bancário comum. Além disso, os demonstrativos de pagamento de salário de Id. 9509a44 evidenciam o recebimento de comissão de cargo superior a 1/3 do salário base ". Por fim, registrou " que não se evidenciam extrapolações de jornada para além da 8ª diária, além das eventualmente adimplidas, conforme documentos colacionados aos autos ". A decisão está assente no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Incide na hipótese as Súmulas 102, I e 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – RECURSO DE REVISTA. REFLEXOS DAS COMISSÕES SOBRE APIP, LICENÇA-PRÊMIO E SÁBADO. Diante da ausência de manifestação do Tribunal Regional a respeito das cláusulas mencionadas pelo reclamante em suas razões recursais e dos fundamentos lançados no acórdão regional, fica impedido o exame do tema, em face da vedação do reexame de matéria fática nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0012293-16.2016.5.03.0104. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 27/05/2026. Juntado aos autos em 01/06/2026.)
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