JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0011366-12.2023.5.15.0091

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Embargos de Declaração 0011366-12.2023.5.15.0091, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Conforme ressaltado no acórdão embargado, o Tribunal Regional não apontou qualquer falha concreta do Ente Público contratante na fiscalização da execução do contrato de prestação de serviços, tendo-lhe imputado a responsabilidade em decorrência do mero inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte da primeira reclamada. 2. Por outro lado, a Corte Regional não emitiu pronunciamento explícito sobre a questão do labor em ambiente insalubre. Como se sabe, em sede de recurso de revista, a partir do quadro fático delineado no acórdão regional, esta Corte procede ao enquadramento jurídico da controvérsia, sendo, contudo, indispensável que a decisão recorrida emita tese explícita a esse respeito, o que não ocorreu (Súmula 297/TST). 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011366-12.2023.5.15.0091. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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