JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0010964-11.2019.5.15.0045

Relator(a)
Morgana de Almeida
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Embargos de Declaração 0010964-11.2019.5.15.0045, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, nos termos do acórdão regional, a Corte de origem fundamentou a manutenção da responsabilidade subsidiária do ente público na ocorrência de inadimplência quanto ao "pagamento de diferenças salariais, verbas rescisórias, multas dos arts. 467 e 477, da CLT, diferenças de FGTS mais a multa de 40% e multa normativa", "irregularidade na quitação dos salários dos meses de setembro e outubro de 2017" e "ausência de pagamento das verbas rescisórias, o que reforça a ausência de fiscalização do recorrente com relação à 1ª reclamada". Ocorre que esta Corte tem firmado o entendimento no sentido de que somente o inadimplemento contumaz dos salários ou dos depósitos à conta vinculada do trabalhador (o que corresponde a, pelo menos, 3 meses) é capaz de embasar a responsabilidade subsidiária do ente público. Na hipótese, não há registro de tal contumácia. 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010964-11.2019.5.15.0045. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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