JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000184-81.2024.5.09.0084

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000184-81.2024.5.09.0084, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 11/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - PROGRESSÕES FUNCIONAIS - DIFERENÇAS SALARIAIS - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS - PARCELA DE NATUREZA TIPICAMENTE TRABALHISTA - DECISÃO QUE NÃO AFRONTA O ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF - DISTINGUISHING . Cinge-se a controvérsia acerca do juízo competente para julgar pedido relacionado a progressões funcionais e pagamento das respectivas diferenças salariais com base em planos de cargos e salários. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, em sede de julgamento do RE nº 1.288.440/SP (Tema de Repercussão Geral nº 1.143), fixou a tese no sentido de que " a Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa , modulando-se os efeitos da decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, os processos em que houver sido proferida sentença de mérito até a data de publicação da presente ata de julgamento ". A aplicação do Tema nº 1.143, conforme acima destacado, é restrita à hipótese em que a parcela vindicada na ação tenha natureza administrativa. O critério de definição da natureza jurídica do objeto, no entanto, não é analisado sob a ótica do vínculo estabelecido com o Poder Público, se celetista ou estatutário, mas, sim, na causa de pedir e no pedido, de modo que, tendo como fundamento direito regulado em norma estatutária, reconhece-se a competência da Justiça Comum. Entretanto, a hipótese dos presentes autos não é caso de aplicação do Tema 1.143 do STF, uma vez que não se discute no processo parcela de natureza administrativa. Verifica-se, na realidade, distinguishing em relação ao citado Tema 1.143 do STF, visto que o pleito referente às progressões funcionais e respectivas diferenças salariais, fundamentado no Plano de Cargos e Salários, diz respeito a pretensões que têm origem direta na relação de emprego mantida entre as partes. Ou seja, é matéria distinta do Tema 1.143, e, portanto, inaplicável ao caso concreto. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000184-81.2024.5.09.0084. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 11/05/2026. Juntado aos autos em 13/05/2026.)
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