- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000637-27.2017.5.23.0086, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 7ª Turma, j. 08/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EFETIVA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se houve negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal Regional, em face das alegações da reclamada. 2. Aduz a reclamada que a Corte de origem manteve-se silente em relação a duas questões: (i) contradição sobre o período em que o acordo coletivo previa o pagamento de horas in itinere ; e (ii) ausência de notificação da reclamada para se manifestar sobre os embargos de declaração do reclamante. 3. No entanto, compulsando-se os autos constata-se que o TRT examinou as questões que lhe foram submetidas. Nesse sentido, a Corte de origem asseverou expressamente que a empresa "aponta supostos vícios relativos ao acórdão que julgou o recurso ordinário, os quais deveriam ter sido apontados no prazo para a interposição dos primeiros embargos, como fez o reclamante, competindo realçar que os presentes declaratórios se prestam, apenas e tão somente, a atacar a última decisão e não vício surgido na decisão primária". Nesse contexto, o TRT concluiu ser " preclusa a insurgência da ré ", razão pela qual rejeitou os embargos de declaração. 4. Constata-se que o Tribunal Regional examinou as questões suscitadas, entregando a prestação jurisdicional de forma efetiva, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A discordância com o resultado ou a ausência de manifestação nos moldes pretendidos não configura negativa de prestação jurisdicional, visto que o julgador possui liberdade para aplicar o direito com base no livre convencimento motivado (art. 371 do Código de Processo Civil). Não se verifica a apontada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, sendo inviável o recurso de revista, nos termos da Súmula 459 do TST. 5. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. DECISÃO COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA RECLAMADA PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se caracteriza cerceamento de defesa o fato de o TRT, ao apreciar os embargos de declaração interpostos pelo reclamante, conferir-lhes efeito modificativo sem notificar a empresa para se manifestar. 2. Constata-se que o TRT (acórdão de fls. 923/934) reformou a sentença para excluir da condenação as horas in itinere . A reclamada não apontou qualquer vício na decisão. O reclamante, por sua vez, opôs embargos de declaração (fls. 994/1004), que foram acolhidos com efeito modificativo (acórdão de fls. 1012/1015). De fato, v erifica-se que tal decisão foi proferida sem que tenha sido oportunizada à reclamada para manifestação prévia sobre os embargos de declaração interposto pelo reclamante. 3. Entretanto, constata-se que a reclamada foi intimada da publicação do decisum (fls. 1.242), mas não se pronunciou a respeito da alegada ausência de notificação da empresa para se manifestar sobre os embargos de declaração do reclamante. Este era o momento processual adequado para manifestação a respeito do tema. 4. Em realidade, observa-se que após a publicação do acórdão de fls. 1012/1015 , apenas o reclamante opôs novos embargos de declaração ( fls. 1028/1031 ), que foram acolhidos para sanar erro material, conforme acórdão de fls. 1034/1036. 5. Somente após a publicação do acórdão de fls. 1034/1036, que julgou os segundos embargos de declaração do autor, é que a reclamada, finalmente, opôs embargos de declaração (fls. 1047/1051) alegando a ausência de notificação para apresentação de contraminuta aos primeiros embargos declaratórios do reclamante. Ou seja, em momento processual inadequado. 6. Nesse contexto fático-processual, entende-se que a matéria ora deduzida não autoriza o processamento do recurso de revista, ante a incidência do instituto da preclusão, conforme dispõe o art. 795 da CLT. A alegação de cerceamento de defesa teve origem na prolação da primeira decisão integrativa (fls. 994/1.004) e a reclamada manteve-se silente, arguindo a nulidade somente após a segunda decisão integrativa (fls. 1034/1036). 7. Assim, a análise do apelo, neste ponto, resta prejudicada em virtude da clara configuração do fenômeno da preclusão, tal qual apontado no acórdão recorrido. A inércia da parte em momento oportuno impede a reavaliação da matéria em fases processuais posteriores. 8. Procedida análise criteriosa à luz dos requisitos previstos nos incisos I a IV do art. 896-A da CLT, constata-se que a matéria não apresenta transcendência para os fins de alçar o recurso de revista ao exame desta Corte de natureza recursal extraordinária. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000637-27.2017.5.23.0086. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 08/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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