- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Embargos de Declaração 0001524-06.2017.5.12.0025, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 8ª Turma, j. 24/04/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTARESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DANO MATERIAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida, com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento (error in judicando), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, esta Turma entendeu que a matéria oferece transcendência econômica, registrou que o fato de que, no momento do acidente fatal, o empregado dirigia um automóvel de propriedade da empresa e transportava outros empregados e concluiu que se aplicava a responsabilidade, nos termos do Tema 932 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federa - STF e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. III. Ausentes, por tanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001524-06.2017.5.12.0025. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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