- Relator(a)
- AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
TST – Embargos de Declaração Cível 0010016-93.2022.5.15.0100, Rel. AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO, 6ª Turma, j. 03/06/2026, p. 09/06/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRAJETO EM RODOVIA. TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPREGADORA. MORTE DE TRABALHADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Sob o pretexto de que existem omissões no julgado, o que na verdade pretende a embargante é rediscutir matéria que já foi analisada. Com efeito, os embargos de declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar incorreções no acórdão impugnado ou de propiciar um novo exame da própria questão de fundo, de modo a viabilizar, em instância processual absolutamente inadequada, a desconstituição de ato decisório regularmente proferido, conforme pretende o recorrente. A finalidade dos embargos de declaração é sanar vício existente na decisão, visando ao aprimoramento do julgado, consoante os artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II, do CPC. Não se prestam os embargos declaratórios para apreciar alegações de inconformismo da parte que obteve uma decisão devidamente fundamentada, mas contrária aos seus interesses. Ressalte-se, ainda, que a oposição de embargos declaratórios com a finalidade de prequestionamento não constitui nova hipótese de cabimento do recurso a ser adicionada àquelas previstas nos arts. 1.022, I e II, do CPC de 2015, e 897-A da CLT. A questão que se pretende prequestionar deve, precipuamente, enquadrar-se nas hipóteses legalmente previstas, o que não ocorreu no caso em tela. Inexistente qualquer um dos vícios previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos declaratórios não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010016-93.2022.5.15.0100. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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