- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 15/05/2026
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021176-57.2014.5.04.0018, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/05/2026, p. 15/05/2026
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese do Sindicato Autor. Na verdade, este se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. ANISTIA. LEI Nº 8.878/94. READMISSÃO. NOVO CONTRATO DE TRABALHO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS DIÁRIAS. HORAS EXTRAS ALÉM DA 6ª HORA DIÁRIA E 30ª SEMANAL INDEVIDAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Trata-se de controvérsia acerca de empregado público afastado do serviço público que, à época, trabalhava 6 horas diárias como bancário e, após a anistia, passou a cumprir jornada de 8 horas em cargo diverso, pleiteando, por isso, o recebimento, como extras, as horas de trabalho excedentes à 6ª diária e à 30ª semanal, em virtude do aumento da carga horária de trabalho, sob o argumento de alteração contratual lesiva. II. Com efeito, a SBDI-1 do TST firmou jurisprudência no sentido de que o acréscimo das sétima e oitava horas de trabalho, ocorridas após o retorno do empregado bancário anistiado, devem ser remuneradas, ainda que na forma simples, por se tratar de alteração contratual lesiva. III. Todavia, ao analisar casos semelhantes ao da presente ação ( alteração de jornada de ex-bancário anistiado ), o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que decisões em que se reconhece como alteração contratual lesiva a adoção da jornada de 40 horas semanais, sem declarar a inconstitucionalidade do dispositivo legal que prevê a referida jornada, contrariam a Súmula Vinculante nº 10 do STF, segundo a qual viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte . IV. Na hipótese dos autos, os empregados substituídos exerciam a função de bancário no extinto Banco Meridional do Brasil S/A, e foram readmitidos pelo Ministério da Fazenda no Estado do Rio Grande do Sul, para exercer atribuição diversa, com jornada de trabalho de 40 horas semanais . V . Como destacado pela Corte Regional, a sujeição dos empregados anistiados substituídos à jornada semanal de 40 (quarenta) horas encontra fundamento no art. 309 da Lei nº 11.907/2009. Logo, a readmissão dos empregados substituídos com a referida jornada encontra respaldo legal, não sendo possível utilizar contrato de trabalho já extinto para embasar a alegação de "alteração contratual ilícita", sem a declaração formal de inconstitucionalidade do art. 309 da Lei nº 11.907/2009, o que pressuporia a inobservância da cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF e Súmula Vinculante nº 10 do STF). VI. Assim sendo, a decisão regional, em que se entendeu que não há direito adquirido à manutenção da jornada de trabalho anterior tampouco redução salarial no presente caso, não viola os arts. 7º, caput e VI, da Constituição Federal e 224 e 468 da CLT. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do entendimento firmado pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, o atendimento ao requisito do art. 896, § 1º-A, da CLT, nas hipóteses de alegação de negativa de prestação jurisdicional, exige a transcrição dos trechos dos embargos de declaração em que apontada a omissão, bem como do acórdão regional que os apreciou. A ausência de transcrição das razões dos embargos de declaração inviabiliza o conhecimento do recurso de revista, por inobservância do requisito formal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL E AÇÃO INDIVIDUAL PROPOSTA POR EMPREGADO SUBSTITUÍDO. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Interpretando o teor do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que a ação ajuizada pelo sindicato da categoria profissional como substituto processual não induz litispendência nem faz coisa julgada em relação à reclamação trabalhista com mesmo pedido e causa de pedir proposta individualmente pelo empregado substituído. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. 3. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Hipótese em que a Corte Regional concedeu os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato Autor tão somente pelo fato de ele atuar como substituto processual, sem comprovação inequívoca da sua situação de insuficiência econômica. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o estado de miserabilidade da parte é pressuposto obrigatório para a concessão do benefício da justiça gratuita e, em se tratando de pessoa jurídica, deve estar cabalmente comprovada nos autos, não havendo que se falar em presunção relativa. III. Demonstrada violação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal . IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA UNIÃO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014, MAS ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Cinge-se a controvérsia em definir se o Sindicato-Autor, na condição de substituto processual, faz jus (ou não) aos benefícios da Justiça Gratuita. II. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o estado de miserabilidade da parte é pressuposto obrigatório para a concessão do benefício da justiça gratuita e, em se tratando de pessoa jurídica, deve estar cabalmente comprovada nos autos, não havendo que se falar em presunção relativa. III. Na hipótese dos autos, é possível se extrair do acórdão recorrido que não houve comprovação inequívoca da situação de insuficiência econômica do Sindicato, tendo a Corte Regional concedido os benefícios da justiça gratuita ao Sindicato tão somente pelo fato de ele atuar como substituto processual. Desse modo, revela-se indevida a concessão do referido benefício. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0021176-57.2014.5.04.0018. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/05/2026. Juntado aos autos em 15/05/2026.)
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