- Relator(a)
- Morgana de Almeida
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 20/05/2026
TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0020364-15.2023.5.04.0013, Rel. Morgana de Almeida, 5ª Turma, j. 18/05/2026, p. 20/05/2026
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu do recurso de revista do ente público por ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária, julgando improcedente a reclamação trabalhista quanto ao ente público. 2. Contudo, a contradição apontada não se configura, porquanto a alegada incompatibilidade entre a premissa adotada pela Turma e o conteúdo do acórdão regional traduz, em verdade, discordância quanto ao enquadramento jurídico conferido aos fatos, o que não se confunde com o vício previsto no art. 1.022, I, do CPC. 3. A pretensão de rediscutir o enquadramento jurídico da moldura fática fixada pelo Tribunal Regional configura mero inconformismo da parte. 4. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020364-15.2023.5.04.0013. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA. Data de julgamento: 18/05/2026. Juntado aos autos em 20/05/2026.)
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