JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0011336-20.2020.5.03.0057

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
24/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

TST – Agravo de Instrumento 0011336-20.2020.5.03.0057, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO PREVISTO NA LEI Nº 12.546/2011. ÓBICES PROCESSUAIS QUE IMPEDEM O CONHECIMENTO DA MATÉRIA NO TST NO CASO DOS AUTOS. Até o fechamento da pauta não havia determinação de suspensão dos processos em curso no TST quanto ao Tema 116 da Tabela de IRR: "O regime de desoneração previdenciária, previsto na Lei nº 12.546/2011, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas pela Justiça do Trabalho?" De todo modo, no caso dos autos não é viável o exame da matéria em razão da incidência de óbices processuais. Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento e ficou prejudicada a análise da transcendência, ante o não preenchimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. A decisão agravada constatou que a parte recorrente não cuidou de impugnar especificamente os fundamentos acórdão recorrido. Isso porque o Tribunal Regional remeteu a discussão sobre a desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/2011) à fase de liquidação de sentença, e não na fase atual. No entanto, em suas razões recursais, a reclamada limitou-se a trazer argumentos acerca do mérito da desoneração, deixando de rebater o fundamento eleito pelo TRT, o que atrai a incidência do óbice do art. 896, § 1º-A, III, da CLT e do item I da Súmula n. 422 do TST, segundo os quais é ônus da parte impugnar todos os fundamentos jurídicos do acórdão recorrido. Logo, correta a decisão monocrática que identificou a ausência de dialeticidade recursal quanto ao fundamento eleito pelo TRT para negar provimento ao recurso ordinário da parte, e, assim, concluiu que não fora atendido o disposto no inciso III do §1º-A do art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011336-20.2020.5.03.0057. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/04/2026. Juntado aos autos em 05/05/2026.)
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